Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, as e os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no referido Decreto-lei.
A execução destas operações deve ser feita entre 30 de Outubro e 15 de Abril
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